- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. O fato de o denunciado ter sido preso em flagrante enquanto gozava liberdade provisória concedida nos autos de outro processo-crime, no qual não havia sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, não justifica o incremento da pena-base, em especial pela valoração negativa da conduta social do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.781.590/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.