- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. PAGAMENTO PARCIAL. PRAZO. ART. 150, § 4º, DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/04/2016). 2. Nesse mesmo sentido seguem, por igual, os seguintes Precedentes: REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.587.532/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2017. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (AgInt no REsp n. 1.097.248/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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