- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. DECISÃO ATACADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. ARBITRAMENTO CORRETO. ART. 85, § 11º, CPC/2015. 1. Os Embargos merecem acolhida. 2. De fato a decisão da Presidência que não conheceu do AREsp majorou os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o montante já delimitado nos autos. Tal arbitramento não foi analisado na decisão questionada. 3. A tese da embargante é de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi feita em sede de Apelação na qual teve publicado o r. Acordão em 06/10/2014, (...) ou seja, sob vigência do antigo Código de Processo Civil e que, conforme entendimento dessa Egrégia Corte Superior os honorários advocatícios regem-se pelo Código de Processo Civil antigo, uma vez que a sua fixação se deu anteriormente a entrada em vigor do novo código" (fls. 401-402, e-STJ). 4. O STJ tem farta jurisprudência favorável ao entendimento de que a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. 5. Ademais, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. No caso em apreço, a decisão de inadmissibilidade do REsp foi publicada em 31.3.2016 (fl. 279, e-STJ), e a posterior, de rejeição dos Aclaratórios interpostos, em 2.6.2016. Ambas, portanto, sob a égide do novo CPC. 7. Perfeita, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, não cabendo nenhum reparo a decisão da Presidência do STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão mencionada e, quanto a eles, negar-lhes provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.863/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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