- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. A tese de ofensa ao art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos Enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inclusive, as matérias de ordem pública necessitam ser prequestionadas para a garantir a admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 671.399/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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