JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou que, o próprio apelante afirma não haver que se falar em ausência de produção de provas para comprovar a existência de danos causados à sua saúde, pois o mero contato com os pesticidas já seria suficiente para autorizar a fixação de indenização por danos morais, não sendo necessário que os pesticidas já estejam fazendo mal à sua saúde, bastando apenas o dano potencial. Assim, pretendendo o autor comprovar a existência de dano potencial à sua saúde (pelo contato com substâncias nocivas, segundo estudos médicos-científicos), e, não, dano real (por inexistir qualquer sintoma decorrente do manuseio com ditos pesticidas), a produção de prova pericial ou testemunhal torna-se desnecessária no presente caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (fls. 318). 2. No Agravo, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão agravada ante o cerceamento de defesa. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que compete ao Magistrado impulsionar o processo e determinar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia (CPC/1973, arts. 130 e 262), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp. 863.439/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp. 1.454.472/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015. 4. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender que não há necessidade de novas produções de provas e formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 680.792/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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