- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. APLICABILIDADE A RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. Ressalvado meu ponto de vista, este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, entendeu que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 2. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei (EREsp. 963.374/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.9.2008). 3. Ausente, portanto, qualquer vício integrativo no aresto embargado, porquanto a orientação firmada no AREsp. 957.821/MS é plenamente aplicável aos casos anteriores à publicação deste julgado, desde que a recursos interpostos na vigência do Código Fux (Enunciado Administrativo 3/STJ). 4. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.297.064/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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