- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 17/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INTIMAÇÃO. VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP). 2. Esta Corte já assentou entendimento de que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, refere-se a vícios de natureza estritamente formal, não se prestando à complementação de fundamentação deficiente de recurso interposto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.421.002/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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