- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS, ALÉM DE ARMAS, MUNIÇÕES E INSUMOS PARA PRODUÇÃO E AUMENTO DAS DROGAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que, apesar de não ostentar antecedentes criminais, foi flagrado na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes - (390) cápsulas de cocaína e um tijolo de "crack", pesando 1,030kg -, além de insumos normalmente utilizados para a produção e aumento de volume do entorpecente e duas armas de fogo calibre 38 e suas respectivas munições. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 109.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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