- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea, pela indicação de fatos concretos e suficientes para demonstrar o abalo à ordem pública, em face da quantidade de entorpecentes que era transportada pelo Paciente e pelo Corréu - 226 porções de cocaína (175,5g), 3 porções de maconha (67,7g), 22 porções de maconha (45,9g) e 1 porção de maconha (859, 9g). 2. A prisão provisória também se encontra justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que "pai e filho possuem inúmeros apontamentos em suas folhas de vida pregressa, sendo ambos recentemente egressos do sistema prisional". 3. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 491.955/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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