- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatado que a alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão por policiais rodoviários federais, durante fiscalização na Rodovia Fernão Dias, de 201 pinos de cocaína ao peso aproximado de 400g, no interior do veículo ocupado pelo paciente e outro indivíduo, circunstâncias essas indicativas da periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente para fins de tráfico. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 497.320/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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