- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESABAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. INTEGRATIVO ACOLHIDO COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.645.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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