- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o autuado possui maus antecedentes, conforme se observa de sua CAC, estando, inclusive, em cumprimento de pena". 3. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. A defesa cingiu-se a juntar a certidão de nascimento da filha, não havendo nenhum outro documento que evidencie a imprescindibilidade do recorrente para a sua criação, a viabilizar a superação dos fundamentos do acórdão impugnado, segundo o qual "não ficou comprovado ser ele imprescindível e o único responsável pelos cuidados da filha menor de seis anos, havendo, ao contrário, informações nos autos de que a criança está sob os cuidados da mãe". 5. Recurso não provido. (RHC n. 109.923/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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