JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a prisão domiciliar durante a execução penal é admitida em hipóteses excepcionais, durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de providência extraordinária, não efeito automático da existência de filhos menores, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se identifica ilegalidade no aresto estadual. Sem provas de situação de vulnerabilidade de filhos menores ou de extrema debilidade da apenada em regime fechado, por motivo de moléstia que não pode ser adequadamente tratada na unidade prisional, não é possível conceder a medida humanitária. Consta dos autos que a paciente, reincidente específica no crime de tráfico de drogas, cumpre pena superior a 15 anos de reclusão desde 2015, empregava menores na atividade ilícita e armazenava grande quantidade de entorpecentes em sua própria residência, além de armas e munições, a sinalizar que sua colocação em regime domiciliar não asseguraria a proteção integral e efetiva dos filhos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 416.471/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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