- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância - ao condenar o paciente -, a par de remeter-se ao decreto preventivo, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar "a grande quantidade de droga [996,9 gramas de cocaína] por ele transportada indica a nocividade de seu comportamento ilícito, reforçando a necessidade da segregação social a fim de preservar a ordem pública". 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 484.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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