JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A superveniência de inúmeras petições e recursos, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do agravo em recurso extraordinário constante dos autos, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.911.755/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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