- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E FRAÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA APELAÇÃO E NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE DO AGENTE, QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (10,3KG DE COCAÍNA). ART 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. As irresignações da defesa com a exasperação da pena-base no tocante a culpabilidade e com a fração de aumento da majorante da interestadualidade, não foram sequer deduzidas no recurso de apelação julgado pelo Tribunal a quo, que se restringiu a apreciar apenas o alegado bis in idem entre a negativação dos antecedentes e a reincidência. Assim, considerando que os pedidos aqui apresentados não foram submetidos à apreciação da instância ordinária, fica vedado seu exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso dos autos, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena dos delitos de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão) e de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos de reclusão), ao contrário do que sustenta o impetrante, mostra-se razoável o aumento da pena inicial no patamar, respectivamente, de 4 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses, diante da presença de três circunstâncias judiciais desvaforáveis - antecedentes, culpabilidade e quantidade de droga apreendida. Cumpre informar que, a sentença destacou que a negativação dos antecedentes foi realizada com base na existência de mais de uma condenação pretérita definitiva, pois o agravante ostenta quatro condenações anteriores (processos n. 002.03.004496-2; 050-06.069440-8/00; 586.01.2004.007750-0 e 678-07.2009.8.17.0210 - fl. 54), sendo apenas uma utilizada para caracterização da reincidência, além da culpabilidade excedente à espécie, pois mesmo estando preso, o agravante foi responsável por um dos maiores esquemas de tráfico descoberto na Comarca de Trindade/PE, sendo o chefe da associação e o responsável por todo o entorpecente levado para a região, bem como foi ponderado também a grande quantidade e a natureza lesiva da droga apreendida (mais de 10kg de cocaína), que é circunstância preporanderante. 4. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 412.841/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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