JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO, PELO SUBSTITUÍDO, DO ICMS-ST RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando assegurar "o direito da Impetrante e suas filiais, na figura de substituído tributário, de aproveitar-se integralmente como crédito de PIS/COFINS das cifras/valores relativos ao ICMS-ST". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, dando provimento à Apelação do contribuinte, reformou a sentença, para conceder a segurança. Nesta Corte, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para denegar a segurança. III. Ao contrário do que alega a parte agravante, o Recurso Especial, no capítulo em que versou sobre o mérito propriamente dito, impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, argumentando, em suma, que "não tem o varejista, substituído tributário, direito ao creditamento (desconto de crédito), dos valores que reembolsa ao contribuinte substituto (fabricante) a título de ICMS- substituição (ICMS-ST)", uma vez que "não se cuida de custo de aquisição de mercadoria, pois o fato gerador do ICMS-ST será praticado pela recorrente [rectius: recorrida] quando revender o produto, sendo inviável imaginar que possa ter custo relativo a tributo cujo fato gerador ainda será por ela praticado". Não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. IV. Esta Segunda Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que "o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.515.092/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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