- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. 2. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. TESTEMUNHO INDIRETO OU POR "OUVIR DIZER". EXTREMA FRAGILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA AMPARAR A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA À PRONÚNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se afigura idônea, para fins de envio de relevante questão a julgamento perante o Júri Popular, a valoração probatória pautada apenas em testemunho indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto da lide. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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