- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolatação da sentença condenatória está justificada na apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11,160kg (onze quilogramas, cento e sessenta gramas) de maconha. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Prejudicado o pleito de abrandamento do regime fixado, pois determinado pelo Supremo Tribunal Federal que o Magistrado singular proceda à nova fundamentação acerca do tema, o que demanda novo percurso entre as instâncias ordinárias em caso de irresignação da defesa. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 465.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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