- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 18.3.2016. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão recorrido foi antes de 18.3.2016 (fl. 281, e-STJ). Sendo assim, não há possibilidade de majoração de honorários. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para suprir omissão. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.719.198/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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