- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e-STJ - grifou-se): "Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, 'visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos n° 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data dapropositura daquela ação, em 17/06/2013', fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013.8.16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM. Juiz da causa, nos seguintes termos: 'De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de n.° 001322-40.2013.8.16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência ao verbete sumular n.º 392, do STJ." 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente se limita a argumentar que, "Nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2015, e do parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei n° 6.830/80, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Não importa se o processo no qual ocorreu o despacho foi extinto sem julgamento de mérito. A interrupção ocorreu. E somente com o trânsito em julgado da primeira ação o prazo prescricional volta a correr". 3. O fundamento central utilizado pelo acórdão recorrido para não reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior consiste no fato de que o ajuizamento daquela se deu em momento posterior ao falecimento do executado, evidenciando-se a nulidade da CDA. 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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