- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise dos documentos que instruem o writ permite verificar que: a) foram apreendidos em poder do paciente 70 g de maconha; b) o único registro em sua folha de antecedentes criminais é o da ação penal objeto desta impetração; c) atualmente, o acusado está com 22 anos. 4. Embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, o acórdão combatido é claro ao delinear que se trata da apreensão do réu pela suposta prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Portanto, são atos que ocorreram há pelo menos quatro anos, diante da idade atual do paciente. 5. Essa circunstância - somada à quantidade não tão elevada de droga apreendida -, conquanto evidencie a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque o delito não foi perpetrado com violência ou grave ameaça. 6. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 485.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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