- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 25/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto estaria transportando para fins de tráfico grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes [49 porções de Cannabis Sativa L, droga vulgarmente conhecida como "maconha", com peso líquido aproximado de 273,15g (duzentos e setenta e três gramas e quinze centigramas), 5 porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 1,53g (um grama e cinquenta e três centigramas), 177 porções de cocaína, em sua forma sólida, mais conhecida como "crack", com peso líquido aproximado de 61,53g (sessenta e um gramas e cinquenta e três centigramas), e um exemplar de Cannabis Sativa L, com peso líquido aproximado de 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas)], revela-se necessária sua manutenção como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 495.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 25/6/2019.)
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