JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA JULGADA PELO STF COM REPERCUSSÃO. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 195 da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. No julgamento do 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2-10-2017, pela sistemática da repercussão geral, Tema 69, o STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Os Embargos de Declaração não possuem efeitos suspensivos da decisão impugnada, uma vez que o escopo dos Aclaratórios é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.639/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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