- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não sendo evidente a exorbitância ou a irrisoriedade da verba honorária sucumbencial, a pretensão de sua revisão encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.357.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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