- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Considerando que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por esta Corte em situações semelhantes, a pretensão recursal de reduzir a verba indenizatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é facultado ao julgador substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.359.407/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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