- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Afastada a pretensão recursal pelo exame do mérito da causa, vale dizer, pela verificação da ausência de violação à legislação federal invocada, resta prejudicada a análise de eventual divergência jurisprudencial. Precedentes. III - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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