- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL. REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva. Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, visto que os recorrentes não apontaram o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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