- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto a existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual julgou a demanda em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser dispensado tratamento isonômico a verbas que ostentam a mesma afinidade ontológica, sendo possível o pedido de habilitação de crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.381.009/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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