JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO A IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp 1220832/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no REsp 1.514.117/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2018. 2. É inviável o exame da tese de afronta aos arts. 219, § 5º, 295, IV, do CPC/1973 c/c os arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 193 do Código Civil e 4º da Lei 4.597/1942 pois, em virtude da adoção de fundamento de natureza prejudicial - existência de coisa julgada -, deixou o Tribunal de origem de emitir juízo de valor acerca das teses suscitadas pela parte ora recorrida, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp 1.756.662/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.554.593/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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