- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a parte autora apresente redução temporária de sua capacidade laboral, não apresenta incapacidade permanente, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. 2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impossível acolher a pretensão autoral. 3. O deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez 4 anos após a perícia judicial não altera a decisão dos autos, na hipótese, quando da perícia realizada não se constatava a incapacidade definitiva, somente a incapacidade temporária, razão pela qual foi deferida a concessão de auxílio-doença. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 923.354/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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