JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.289/96. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. I - Trata-se de ação objetivando a anulação de Auto de Infração, lavrado pelo réu, em seu desfavor. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de Conselho Regional de Biblioteconomia 15ª Região, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que está dispensado do recolhimento das custas. IV - Não obstante tratar-se de recurso interposto por Conselho de Fiscalização Profissional, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da questão, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional". (REsp n. 1.338.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012.) V - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.134/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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