- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 19/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSO DE MATERIAL CIRÚRGICO (STENT FARMACOLÓGICO). DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se na origem de Ação de Indenização por danos materiais e morais visando à condenação do IPSEMG à restituição das despesas médicas suportadas pelo autor e à indenização por danos morais decorrentes da negativa de tratamento médico. 2. O Tribunal de origem consignou que "a r. sentença reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores gastos, considerando despropositada a recusa do procedimento, tendo em vista a gravidade da doença, tendo, ainda, considerado que tal ato não se caracterizou como ilícito, por ter decorrido de interpretação equivocada da legislação de regência pelo réu. Com efeito, entendo que neste caso ocorreu na realidade um descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre o autor e o réu, fato que, a meu ver, não ensejaria a reparação por danos morais, mesmo tendo ocorrido em momento de fragilidade de saúde do apelante" (fl. 846, e-STJ). 3. O acórdão diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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