- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o v. acórdão recorrido reconheceu que a seguradora pagara ao Banco estipulante o valor da indenização securitária. Contudo, de forma equivocada e contraditória, entendeu que a promovida não comprovara se tratar o contrato de seguro da modalidade prestamista, o que demonstra a aplicação equivocada dos artigos 319 do Código Civil ("O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada") e 373, II, do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). 2. Desse modo, comprovado nos autos o pagamento da apólice ao beneficiário estipulante, conforme recibo de quitação, na integralidade do valor indenizável, é de rigor o julgamento de improcedência da pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelos autores. 3. A demonstração da modalidade prestamista do seguro, no caso, é evidente e independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. (AgInt no AREsp n. 1.349.343/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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