JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e potencialidade lesiva do entorpecente apreendido (5 pedras de crack, com peso aproximado de 49 g), além de uma balança de precisão, somado ao fato de o paciente apresentar registros criminais, tendo sido consignado que "o acusado tende a reiterar a prática delitiva, uma vez que responde a dois processos por tráfico de drogas e posse de arma, além de ostentar duas condenações relativas ao mesmo delito e porte de arma de fogo de uso restrito. Gize-se que um dos processos em andamento mencionados teve seus fatos originários ocorridos em meio à liberdade provisória do réu na presente ação penal, evidenciando a necessidade de segregação provisória do recorrido", o que justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus denegado. (HC n. 504.873/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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