- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Na hipótese, merece destaque a quantidade de cocaína apreendida e a natureza excessivamente deletéria da referida substância. Além disso, há informação de que o paciente ostenta outras duas anotações também por tráfico de entorpecentes. 3. Tais circunstâncias indicam a habitualidade do paciente no narcotráfico, denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 109.451/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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