- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar que o recorrente "ameaçou a vítima com uma pedra" e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal de roubo e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, para quem "[a] ameaça que denota a periculosidade do paciente não é aquela realizada por meio banal, como a do arremesso de uma pedra, mas sim a que se realiza por formas mais graves, que incutam maior temor e representem maior risco à integridade física da vítima, extrapolando, assim, a conduta prevista no tipo penal". 4. Recurso ordinário provido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 110.255/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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