- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, as decisões de primeiro grau que impuseram a prisão preventiva apontaram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada pelo recorrente, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas 8 tabletes grandes de maconha, pesando aproximadamente 7,995kg (sete quilogramas e novecentos e noventa e cinco gramas), o que denota a periculosidade do agente. Foi destacada também a periculosidade do recorrente, que se associou a outros indivíduos para a prática do comércio espúrio, denotando a existência de uma perniciosa rede de tráfico municipal, e tentou se evadir com a droga quando da ação policial. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a atividade delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 110.355/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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