JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Juízo de primeiro grau considerou que a conduta do paciente descrita como acariciar os seios da menor de 14 anos caracterizaria crime de estupro de vulnerável, e não da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Não houve qualquer alteração da descrição fática dos contida na denúncia, mas tão somente da definição jurídica do fato imputado. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório. 3. A restrição da liberdade do paciente decorre do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Relativamente à execução provisória da pena, é firme tanto no Supremo Tribunal Federal - STF, a partir do julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, quanto nesta egrégia Corte de Justiça, a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, a orientação jurisprudencial segundo a qual é possível o imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser os recursos extraordinários desprovidos de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Outrossim, sob a ótica de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 964246, também da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, o Plenário da excelsa Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" ( in DJe de 25/11/16). 4. "A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção" (HC 302.141/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2016). 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 482.106/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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