- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve haver a fixação de honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição. 2. "A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte" (REsp 1.719.335/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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