- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 06/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 06/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp n. 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 3. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 4. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado. Entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente acontece em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990. 5. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. Precedentes. 6. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 7. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 9/3/2013, somente em 9/3/2018 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 10/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.081/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
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