JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. 1. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018), Relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de modulação de efeitos do decisum. 2. A Corte Especial tem atribuído efeito suspensivo a Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados no STF. A exemplo: EDcl no AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.702/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 3/12/2018; e EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 53.993/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 3/12/2018). 3. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em 6.12.2018, assim certificado: "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes". 4. De todas as informações trazidas acima, merece excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da Repercussão Geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo Tribunal Federal aos demais casos que aguardavam a definição da questão. 5. Isso porque a lógica usada pelo e. Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração que buscam a modulação de efeitos, precisa ser aplicada aqui, de forma que deve ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.705.463/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 6. Embargos de Declaração acolhidos para sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE. (EDcl no REsp n. 1.468.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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