- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017. 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.758.077/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 11/10/2019.)
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