- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova insertos nos autos, concluiu que o imóvel rural é impenhorável por possuir as características de pequena propriedade explorada em regime familiar. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.338.787/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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