- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I - Nos termos do que dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição do presente agravo regimental constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que, reconhecido o abuso do direito de recorrer, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.806.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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