- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REPRODUÇÃO DOLOSA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela inexistência de concorrência desleal. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial exige que, nas razões recursais, o recorrente vincule cada alegação à afronta de determinado dispositivo legal, não bastando relacionar preliminarmente todas as normas supostamente contrariadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso" (AgInt no AREsp 1001931/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 921.719/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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