- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃOPARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.348.679/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 29.5.2017, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (543-C DO CPC/73). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à mencionada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o recurso não merece reparo. Isso porque houve alegação genérica de ofensa ao referido dispositivo, sem indicar claramente sobre qual tema o acórdão recorrido permaneceu omisso; esta Corte considera deficiente a fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no AREsp. 473.997/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2014. 2. Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 3. Impende salientar, ainda, que, em caso análogo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente Ação Direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos Servidores Públicos para assistência à saúde até a referida data. (ADI 3.106 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015). 4. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.106/MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória, não mais remanesce o direito à restituição dos valores descontados da remuneração dos Servidores a título de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. 5. A Primeira Seção ao concluiu o julgamento do REsp. 1.348.679/MG, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23.11.2016, se alinhou a esse entendimento. 6. Impende registrar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito de repetição dos valores recolhidos a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973, considerando que, durante todo o período em que permaneceram associados, os Servidores tiveram a sua disposição os serviços médicos e odontológicos oferecidos pela ora agravada. Tal entendimento deve ser mantido, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. 7. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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