- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COOPERATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ESTATUTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o estatuto da cooperativa para concluir que os recorrentes não têm legitimidade para requerer prestação de contas. Alterar esse entendimento demandaria reexame de cláusulas, vedado em recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.413.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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