- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREMISSA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.680.318/SP, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 22/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AgInt no AREsp n. 1.225.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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