- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. ATOS INFRACIONAIS PELO MESMO DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar a alegada desproporcionalidade da prisão ante tempus, uma vez que tal questão não foi objeto de exame e deliberação pelo colegiado estadual ao exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que cometido o delito e do histórico criminal do agente. 3. Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que a acusada, em comparsaria, mediante violência real ("gravata" e luta corporal) e grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, subtraiu veículo e objeto pessoal da vítima, motorista do aplicativo "99POP", que atendeu o chamado do grupo criminoso de madrugada, sendo surpreendido com o assalto no final da corrida - evidenciam a ousadia e a maior periculosidade da agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 4. Além disso, a segregação justifica-se ainda pelo fundado risco de reiteração delitiva, pois, apesar da primariedade, a autuada possui passagens pelo mesmo delito quando menor. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 109.850/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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